Projecto Dec. Lei HH EPE
Lido o projecto de DL dos novos hospitais EPE fico com algumas convicções mas também com várias dúvidas:
1º- As convicções:
a)- Pareceu-me um bom documento que não deixa lugar a grandes questões - sintético e claro (embora leis perfeitas não seja propriamente o que nos falta...);
b)- Caminha na boa direcção em:
- Alargamento do capital social, sobretudo quando passa os imóveis para o hospital;
- Isenções e semelhantes (art. 5º) (pena que não esteja prevista a isenção de pagamento do IRC, se reinvestidos nos 3 anos seguintes - pressuposto meu que vários HH arriscam-se a ter lucros!) ;
- Aspectos do pessoal e sua mobilidade (art. 16º a 20º);
- Segurança social e previdência (art. 21º);
- Organização do hospital (serviços em Departamentos e Centros de Responsabilidade, no art. 13º).
2º- As dúvidas, quanto ao DL:
a)- Papel das ARS e Agências de Contratualização?
Este diploma ignora completamente as ARS e Agências de Contratualização. Claro que todos percebemos que a concentração de poderes de superintendência no Ministro da Saúde é ilusória (nenhum MS conseguia fazer o que lá se prevê!!) e deixa antever que haverá delegação (cf. o nº 3). Que competências passarão para as ARS e quais ficam no G. Missão ("no 4º piso, logo abaixo do gabinete do Sr. Ministro")?
b)- O art. 8º , sobretudo no nº 1 alínea a), parece precisar de um pequeno toque (alguma confusão, sobretudo de conceitos- estratégia, estratégias, plano estratégico; ...):
i)- É MESMO o MS que vai "Definir os objectivos e estratégias ..." de cada hospital?
ii)- O Legislador refere-se a dar orientações e traçar grandes objectivos para os hospitais/rede hospitalar? São os objectivos todos de cada hospital (estratégicos + anuais)?
iii)- Idem refere-se a estratégias parcelares dos HH (ex. de pessoal, de qualidade) ou quer dizer aprovar os planos estratégicos de cada hospital e também os objectivos (entenda-se estratégicos) lá contidos - os quais servem de base à preparação dos planos de actividade e dos orçamentos anuais?
iv)- Nos estatutos a terminologia parece mais rigorosa - ex. art. 2º refere-se a "...planos estratégicos superiormente aprovados..." (por quem?)
v)- No nº 2 prevê-se que sejam MS e MF a aprovar conjuntamente os planos de actividade e orçamentos. Refere-se aos anuais ou a todos (também plurianuais e estratégicos)?
Observação: defendo que o plano estratégico é a peça-chave da mudança, devendo ser apresentado c/ a nomeação do CA e servir de "contrato" de longo prazo com a ARS sendo o 1º instrumento de avaliação da performance do CA e motivo para reconhecimento/ dispensa.
c)- No art. 13º qual a natureza e papel do cargo de Director Geral?
i)- Parece apontar para ser um dos Vogais do CA (ou pretende-se lugar/cargo de carreira?);
ii)- Se for vogal executivo então a função do Presidente do CA deveria resumir-se às alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 8º dos estatutos e, provavelmente, as funções do DG corresponderiam a receber a maior parte da delegação de poderes prevista nas alíneas l) a s) do art.5º, o que não pareceria mal... (presidências bicéfalas é que não, na TAP ou noutra EPE).
d)- Art. 16º a 20º - as modificações são muito positivas. Fiquei na dúvida se não deveria ser permitido que um funcionário público do hospital possa ocupar lugar ou cargo no próprio hospital em contrato individual de trabalho e em Comissão de Serviço (possível por ex. na PPP para o H. Braga).
e)- Art. 21º, nº 4 - a CGA não deveria assumir os encargos relativos aos funcionários do hospital inscritos em Cx. de Previdência à altura da nacionalização (vide, p. ex., situaçâo no HGSA).
f)- Porque não aparece qualquer artigo versando outros aspectos essenciais para o sucesso de qualquer experiência nesta área?
i)- De funcionamento interno (ex. contrato colectivo de trabalho; incentivos; avaliação);
ii)- De funcionamento em rede (ex. respeito pelo perfil de hospital e papel na RRH; cooperação e apoio a HH; articulação de cuidados - HH,CP, CC,CS).
3º- As dúvidas, quanto aos estatutos:
a)- No art. 1º não devia haver referência a actividades de promoção da saúde e de prevenção (secundária) da doença?
b)- No art. 4º:
i)- O nº 2 não deveria ter a seguinte redacção: "Os membros do CA são nomeados pelo MS dentre pessoas com formação e curriculum adequados à função não sendo elegíveis os dirigentes de Ordens, Sindicatos e Associações de profisisonais da área da saúde"?
ii)- Qual a justificação e o papel a desempenhar pelo vogal não executivo "da câmara" no CA (compreendia se a Câmara fosse accionista)? não se converterá num estranho no meio de especialistas do hospital dada a assimetria de informação?
c)- Art. 5º a autorização para realizar ensaios clínicos ho hospital vai fugir ao CA porquê ?
d)- A alíena a) do art.6º deveria ser reformulada. A um director técnico como é o DC não se pode exigir mais que "Coordenar a elaboração dos planos de acção no que respeita aos aspectos assistenciais..." (em contrapartida têm sentido as novas funções previstas nas alíneas d) e e);
e)- Art. 7º , alínea a) - nesta formulação parece-me que carece totalmente de sentido:
i)- O plano do serviço é isso mesmo (do serviço todo e não de alguns) e visa dar direcção e integrar/congregar, não dividir em fatias (doutro modo pergunta-se porque não também plano de acção dos médicos, dos AAM, TDT...). Por outro lado a alínea c) já contêm o papel a desempenhar nesta área pelo director técnico (planos de acção) (há também um papel no seio do CA mas aí como par do Conselho);
ii)- Por outro lado se o Legislador visava planos de desenvolvimento do pessoal de enfermagem deveria integrar na alínea d).
f)- Art. 7º alínea g)- não podia estar mais em desacordo com esta formulação!!! O que é "Aplicar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem"?
A avaliação de um profissional deve incluir diversos aspectos e não apenas os técnico-profissionais: aspectos técnicos; de relação; de performance/resultados. Por isso se defende que deve ser executada pelos chefes hierárquicos imediatos - e para todos os profissionais não apenas para os enfermeiros (cadé os médicos, os TDT e etc.?). Ora o DE não é chefe hierárquico dos enfermeiros é sim o Director Técnico de enfermagem do hospital;
g)- As referências contidas nos art. 10º e 20º a um artigo 5º parecem não estar conformes.
SemMisericórdia
1º- As convicções:
a)- Pareceu-me um bom documento que não deixa lugar a grandes questões - sintético e claro (embora leis perfeitas não seja propriamente o que nos falta...);
b)- Caminha na boa direcção em:
- Alargamento do capital social, sobretudo quando passa os imóveis para o hospital;
- Isenções e semelhantes (art. 5º) (pena que não esteja prevista a isenção de pagamento do IRC, se reinvestidos nos 3 anos seguintes - pressuposto meu que vários HH arriscam-se a ter lucros!) ;
- Aspectos do pessoal e sua mobilidade (art. 16º a 20º);
- Segurança social e previdência (art. 21º);
- Organização do hospital (serviços em Departamentos e Centros de Responsabilidade, no art. 13º).
2º- As dúvidas, quanto ao DL:
a)- Papel das ARS e Agências de Contratualização?
Este diploma ignora completamente as ARS e Agências de Contratualização. Claro que todos percebemos que a concentração de poderes de superintendência no Ministro da Saúde é ilusória (nenhum MS conseguia fazer o que lá se prevê!!) e deixa antever que haverá delegação (cf. o nº 3). Que competências passarão para as ARS e quais ficam no G. Missão ("no 4º piso, logo abaixo do gabinete do Sr. Ministro")?
b)- O art. 8º , sobretudo no nº 1 alínea a), parece precisar de um pequeno toque (alguma confusão, sobretudo de conceitos- estratégia, estratégias, plano estratégico; ...):
i)- É MESMO o MS que vai "Definir os objectivos e estratégias ..." de cada hospital?
ii)- O Legislador refere-se a dar orientações e traçar grandes objectivos para os hospitais/rede hospitalar? São os objectivos todos de cada hospital (estratégicos + anuais)?
iii)- Idem refere-se a estratégias parcelares dos HH (ex. de pessoal, de qualidade) ou quer dizer aprovar os planos estratégicos de cada hospital e também os objectivos (entenda-se estratégicos) lá contidos - os quais servem de base à preparação dos planos de actividade e dos orçamentos anuais?
iv)- Nos estatutos a terminologia parece mais rigorosa - ex. art. 2º refere-se a "...planos estratégicos superiormente aprovados..." (por quem?)
v)- No nº 2 prevê-se que sejam MS e MF a aprovar conjuntamente os planos de actividade e orçamentos. Refere-se aos anuais ou a todos (também plurianuais e estratégicos)?
Observação: defendo que o plano estratégico é a peça-chave da mudança, devendo ser apresentado c/ a nomeação do CA e servir de "contrato" de longo prazo com a ARS sendo o 1º instrumento de avaliação da performance do CA e motivo para reconhecimento/ dispensa.
c)- No art. 13º qual a natureza e papel do cargo de Director Geral?
i)- Parece apontar para ser um dos Vogais do CA (ou pretende-se lugar/cargo de carreira?);
ii)- Se for vogal executivo então a função do Presidente do CA deveria resumir-se às alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 8º dos estatutos e, provavelmente, as funções do DG corresponderiam a receber a maior parte da delegação de poderes prevista nas alíneas l) a s) do art.5º, o que não pareceria mal... (presidências bicéfalas é que não, na TAP ou noutra EPE).
d)- Art. 16º a 20º - as modificações são muito positivas. Fiquei na dúvida se não deveria ser permitido que um funcionário público do hospital possa ocupar lugar ou cargo no próprio hospital em contrato individual de trabalho e em Comissão de Serviço (possível por ex. na PPP para o H. Braga).
e)- Art. 21º, nº 4 - a CGA não deveria assumir os encargos relativos aos funcionários do hospital inscritos em Cx. de Previdência à altura da nacionalização (vide, p. ex., situaçâo no HGSA).
f)- Porque não aparece qualquer artigo versando outros aspectos essenciais para o sucesso de qualquer experiência nesta área?
i)- De funcionamento interno (ex. contrato colectivo de trabalho; incentivos; avaliação);
ii)- De funcionamento em rede (ex. respeito pelo perfil de hospital e papel na RRH; cooperação e apoio a HH; articulação de cuidados - HH,CP, CC,CS).
3º- As dúvidas, quanto aos estatutos:
a)- No art. 1º não devia haver referência a actividades de promoção da saúde e de prevenção (secundária) da doença?
b)- No art. 4º:
i)- O nº 2 não deveria ter a seguinte redacção: "Os membros do CA são nomeados pelo MS dentre pessoas com formação e curriculum adequados à função não sendo elegíveis os dirigentes de Ordens, Sindicatos e Associações de profisisonais da área da saúde"?
ii)- Qual a justificação e o papel a desempenhar pelo vogal não executivo "da câmara" no CA (compreendia se a Câmara fosse accionista)? não se converterá num estranho no meio de especialistas do hospital dada a assimetria de informação?
c)- Art. 5º a autorização para realizar ensaios clínicos ho hospital vai fugir ao CA porquê ?
d)- A alíena a) do art.6º deveria ser reformulada. A um director técnico como é o DC não se pode exigir mais que "Coordenar a elaboração dos planos de acção no que respeita aos aspectos assistenciais..." (em contrapartida têm sentido as novas funções previstas nas alíneas d) e e);
e)- Art. 7º , alínea a) - nesta formulação parece-me que carece totalmente de sentido:
i)- O plano do serviço é isso mesmo (do serviço todo e não de alguns) e visa dar direcção e integrar/congregar, não dividir em fatias (doutro modo pergunta-se porque não também plano de acção dos médicos, dos AAM, TDT...). Por outro lado a alínea c) já contêm o papel a desempenhar nesta área pelo director técnico (planos de acção) (há também um papel no seio do CA mas aí como par do Conselho);
ii)- Por outro lado se o Legislador visava planos de desenvolvimento do pessoal de enfermagem deveria integrar na alínea d).
f)- Art. 7º alínea g)- não podia estar mais em desacordo com esta formulação!!! O que é "Aplicar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem"?
A avaliação de um profissional deve incluir diversos aspectos e não apenas os técnico-profissionais: aspectos técnicos; de relação; de performance/resultados. Por isso se defende que deve ser executada pelos chefes hierárquicos imediatos - e para todos os profissionais não apenas para os enfermeiros (cadé os médicos, os TDT e etc.?). Ora o DE não é chefe hierárquico dos enfermeiros é sim o Director Técnico de enfermagem do hospital;
g)- As referências contidas nos art. 10º e 20º a um artigo 5º parecem não estar conformes.
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