sexta-feira, abril 14, 2006

Proposta de DL HH EPE


Relativamente à proposta de DL dos EPE tenho um 2º e derradeiro comentário sobre os estatutos.
A proposta introduz, no art. 16º, a figura de auditor interno, aparentemente como elemento do mapa/quadro do hospital - penso que devíamos reflectir sobre a justificação e custo-utilidade da solução apontada.
1º- Justifica-se ter um auditor interno em cada hospital ?
a)- Relativamente aos HH SPA o aumento de autonomia dos EPE justifica um reforço do controlo por quem dá o $ (M.Finanças). O controlo do MF é exercido por:
i)- Aprovação dos documentos de planeamento, acompanhamento e prestação de contas;
ii)- Através da nomeação e papel do Fiscal único;
iii)- Auditorias e acções de fiscalização pelos organismos do MF (DGT, DGCI, IGF,...);
iv)- Limitações e constrangimentos de decisão previstos nesta proposta de DL (ex. p/ pedir empréstimos, vender património,...).
Parece suficiente, tanto mais que o MS tem a sua própria bateria de auditores (vários organismos), faz acompanhamento de perto (cf. funções previstas p/MS) e pode dissolver o CA por simples "Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução" - cf. alínea a) do nº 1 do art. 13º ...
... Note-se a propósito que se considera sem sentido a perspectiva do OE p/ 2006 de retirar a autonomia financeira aos HH SPA que tiverem défice - a pena quando existir deve incidir sobre o CA e não sobre o Hospital (solução deverá ser como prevê o art. 13º, nº 2...).
b)- A existência de auditor pressupõe a existência de capacidade técnica a nível intermédio para compreender e aplicar as normas e procedimentos definidos. Ora muitos hospitais não dispõem sequer de um contabilista ou TS (pelo menos p/ área financeira e p/ aprovisonamento) - no recrutamento de mais TS p/ cada hospital parece prioritário começar p/ assegurar os mínimos referidos... (sublinho que ainda há pouco conheci um hospital central que não tinha nem um nem outro).

2º- O papel deve ser o previsto no art. 16º ? Não!!
a)- Função prevista no nº 1 precisaria sempre de ser ajustada:
i)- No "...controlo interno nos domínios ..." insere-se a actividade de gestão em geral, incluindo do CA (parece melhor: "controlo da correcção, da regularidade e legalidade dos procedimentos");
ii)- As áreas a cobrir também não estão bem! Pode aceitar-se actividade multifacetada em diversas funções no caso do auditor ser capaz (ex. financeira e contabilístico, informática, recursos humanos, aprovisonamento, manutenção)..
Mas não é aceitável que proceda também ao "...controlo interno no domínio..., operacional,.." porque assim abrange-se toda a produção incluindo a área clínica. Ora nesta área os HH têm: Direcção Técnica (clínica, de enfermagem); Comissões Técnicas de especialistas; Normas técnicas (ex. da DGS); outras normas técnicas (ex. de farmácia); recomendações de Colégios e ordens;... Justificam-se auditorias (ex. processo clínico, inapropriação, cumprimento de protocolos, respeito por formulário de medicamentos) mas realizadas por peritos da área clínica.
b)- No nº 2 cabe quase tudo ("...análises e recomendações... para a melhoria do funcionamento...")...
c)- A inserção do auditor sempre será problemática: nomeado e c/ remuneração fixada p/ 2 ministros; depende do presidente do CA; envia elementos p/ os referidos ministros c/ conhecimento do CA.; actividade articulada c/ 2 Inpecções; (a exemplo dos auditores previstos em legislação anterior suponho que também não vão funcionar!!)

3º- Há alternativa ?
Há várias ... como acredito no papel das ARS e agências regionais de contratualização (os organismos e burocratas que centralizam e impedem uma decisão mais próxima são responsáveis pela situação actual!!) situava as auditorias aí - ganhava-se em custos, eficácia e transparência.

Já agora duas questões finais sobre os Estatutos:
a)- Para que serve o nº 5 do art. 22º? Não se pode cortar?
b)- Não devia haver referência à Direcção Técnica? Existe e tem funções próprias....
Semmisericórdia