domingo, setembro 12, 2004

Substituição de enfermeiros por não enfermeiros

Comunicados da Ordem dos Enfermeiros:

1. - A 7 DE SETEMBRO A ORDEM DOS ENFERMEIROS FOI RECEBIDA EM AUDIÊNCIA PELO MINISTRO DA SAÚDE.

Uma delegação da Ordem dos Enfermeiros (OE), presidida pela Bastonária Maria Augusta de Sousa em conjunto com Jacinto Oliveira, Manuela Marques e Oliveira Marçal, foi recebida em audiência pelo Ministro da Saúde Luís Filipe Pereira.

Entre os vários temas discutidos nesta audiência, destaca-se a problemática da substituição de enfermeiros por não enfermeiros. Este tema preocupa bastante a OE por, esta, considerar que poderá constituir uma ameaça à qualidade e à garantia de segurança nos cuidados que são prestados aos cidadãos.

Neste sentido, a Ordem dos Enfermeiros faz um apelo aos cidadãos, para que se certifiquem que lhes estão a ser prestados cuidados de enfermagem por um enfermeiro, podendo para o efeito, pedir que o mesmo se identifique através da sua cédula profissional.


2. - CONFERÊNCIA DE IMPRENSA. NOTAS DE ORIENTAÇÃO. O QUE NÃO PODE ACONTECER
O que a Ordem dos Enfermeiros não quer para os cidadãos do nosso país.
A OE não quer que os cidadãos portugueses possam vir a descobrir que não estão reunidas as condições de segurança necessárias às suas necessidades em cuidados, por eventuais decisões, ou por meras medidas de gestão económica ou menos esclarecidas das suas implicações.
Ou seja : a OE está a identificar situações tendentes à substituição de enfermeiros por outros não enfermeiros, cujas implicações recaem sobre a qualidade e a garantia de segurança nos cuidados que são prestados
Tal cenário foi despoletado pelo desenvolvimento da formação para Auxiliares de Acção Médica no Hospital Fernando da Fonseca e no que se refere ao BO, onde foi exigido aos enfermeiros ensinar práticas das quais depende a segurança do doente que vai, ou está a ser operado; Exp: colocar material esterilizado na mesa operatória; manusear material esterilizado no decurso das intervenções, entre outras.
Tais acções não podem considerar-se isoladas. São procedimentos que se integram no conjunto de medidas que salvaguardam a segurança do doente e do ambiente cirúrgico e que podem comprometer o êxito de uma cirurgia e/ou potenciar complicações após essa intervenção. Isto põe em causa a saúde e a vida.
Mais recentemente chegou informação à OE de que estão a ser dadas orientações para intervenção em situações de emergência, exp: administração de terapêutica por pessoal não habilitado para o fazer, sobretudo se tiver presente que a administração de um soro ao qual se associa um medicamento específico pode desencadear situações que exigem intervenção imediata para salvar a vida do doente. Não podem ser exigidos tais acções profissionais a pessoas que não estão habilitadas para tal.
Esta é uma área da responsabilidade do INEM e de um conjunto de outras entidades que com ele colaboram directamente: Bombeiros; CVP; etc. O sistema de emergência pré – hospitalar necessita de aperfeiçoamentos no seu controlo que para segurança dos cidadãos evitem situações similares.

Sobre o que os enfermeiros não podem pactuar: Os enfermeiros têm deveres deontológicos a que estão obrigados no exercício profissional, que decorrem do seu compromisso para com a sociedade em geral e cada cidadão em particular. Os deveres deontológicos têm directamente a ver com os cuidados de enfermagem prestados aos cidadãos, devendo tender para a excelência de acordo com os saberes profissionais (científicos e técnicos) e com os recursos disponíveis. Daqui decorre não poderem pactuar com eventuais situações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos doentes por outros que não sendo enfermeiros realizam o que aos enfermeiros compete.
Quaisquer tentativas persecutórias sobre enfermeiros que, no respeito pelas regras da deontologia se recusem a pactuar com situações que tendencialmente podem conduzir a uma diminuição da qualidade e da segurança dos doentes nos serviços de saúde são completamente inconsequentes.
Sobre o que as organizações prestadoras de cuidados de saúde não podem negligenciar As organizações prestadoras de cuidados de saúde têm a responsabilidade de garantir as condições para a prestação dos cuidados a que estão obrigadas por definição do seu estatuto e de acordo com os recursos disponíveis. Este facto exige opções, prioridades e transparência. Ou seja, em saúde, mesmo com os recursos humanos e financeiros limitados, não pode permitir-se o desenvolvimento de mecanismos que através da redução de custos negligenciem as respostas adequadas que só os profissionais com formação específica podem ser dadas.
Por exp: vai iniciar-se um intervenção cirúrgica, ou está a decorrer, não basta estar preparado o cirurgião e o anestesista. Se tudo o que diz respeito à segurança do doente, que vai desde a forma como se posiciona, ao nível de confiança que se transmite antes de iniciar, aos aparelhos de protecção que se têm de colocar, ao material necessário para a situação concreta que se vai desenrolar, ao controlo do ambiente necessário sob o ponto de vista de assépsia, de calma e serenidade, à garantia de que tudo se encontra em ordem para uma eventual emergência. O que envolve um conhecimento amplo da complexidade
Sobre as responsabilidades políticas que o governo, através do Ministro da Saúde, não pode reenviar para actos de gestão.
Uma atitude de transparência perante os cidadãos em geral, que clarifique o que não pode deixar de ser feito atendendo à responsabilidade política global pela saúde, dos portugueses. É também evidente que, cabe ao Ministro da Saúde, a responsabilidade inequívoca sobre os gestores por si nomeados e pelas entidades com quem celebra contratos de forma a prevenir o alastramento de intenções ou actos que ponham em causa as respostas necessárias e a correcta utilização dos recursos disponibilizados e suportados por todos os cidadãos.
COMO SE PODE INTERVIR
Como pode a Ordem assumir as suas responsabilidades
A OE tem estatutáriamente consagrada a responsabilidade pela promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem e pelo controlo e regulamentação do exercício profissional no respeito pelas regras da ética e deontologia profissional.
Afirmamos inicialmente que estamos a identificar as situações existentes ou em desenvolvimento. Tal como para a situação aqui assinalada no que respeita aos BO’s serão, emitias orientações normativas para o exercício profissional
Estamos certos que este é um importante contributo para travar intenções menos esclarecidas ou subordinadas a ditames de carácter economicista.
Desta orientação demos hoje conhecimento ao Sr. Ministro e faremos a sua divulgação nos próximos dias junto dos nossos membros e de todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas e misericórdias.
Como podem e devem os seus membros comportar-se Devem informar a Ordem das irregularidades existentes mesmo se apenas tiverem conhecimento. Não devem aceitar orientações contrárias às que serão publicadas/divulgadas.
Todas as situações comunicadas serão averiguadas e caso se verifique exercício ilegal serão accionados os mecanismos legais que recaem sobre o crime de usurpação de funções e apresentada queixa sobre a entidade onde tal prática se verifique. Como os cidadãos podem exercer o seu direito de cidadania onde dentro dos seus direitos a cuidados de saúde se incluem os cuidados de enfermagem que só os enfermeiros podem prestar Cada cidadão em defesa da sua saúde tem várias vias para o exercício da sua cidadania:
1. Apresentar à Ordem e às entidades competentes as situações de que tem conhecimento e considera anómalas ou incorrectas. Terá da parte da Ordem o melhor acolhimento e seguimento.
2. Certificar-se de que quem lhe presta cuidados de enfermagem é enfermeiro. Como ? Pedindo que apresente a Cédula Profissional.
3. Pedir a identificação e informar a Ordem com o máximo de dados que possa fornecer.
4. Manter-se informado e informar outros sobre o que vai conhecendo e sabendo sobre os cuidados de saúde a que tem direito.
Lisboa, 2004-09-07
Ordem dos Enfermeiros


3. - SUBSTITUIÇÃO DE ENFERMEIROS POR NÃO ENFERMEIROS TOMADA DE POSIÇÃO
A Ordem dos Enfermeiros tem conhecimento de que algumas organizações prestadoras de cuidados de saúde estão a desenvolver processos de formação de Auxiliares de Acção Médica, e de que enfermeiros têm sido chamados a participar neles activamente.
As razões apontadas para esses processos têm algo de paradoxal, se por um lado se referem ao contributo para o desenvolvimento e qualidade da actividade dos Auxiliares de Acção Médica, por outro lado são frequentemente relacionadas com: "a necessidade de disponibilizar enfermeiros para cuidados mais nobres" e com a "não existência de enfermeiros em número suficiente, para dar resposta a todas as necessidades do doente em cuidados de enfermagem". Este paradoxo não só parece apontar para uma estratégia de substituição de enfermeiros por outros que não enfermeiros, como atenta a questão central de uma dicotomia de cuidados de enfermagem, inaceitável, pois não há cuidados de enfermagem mais ou menos nobres.
O Exercício profissional de enfermagem centra-se numa relação interpessoal e assenta numa formação e numa experiência que permite ao enfermeiro compreender a pessoa na sua globalidade e especificidade, identificando necessidades de cuidados de enfermagem e tomando as decisões que garantam que as suas intervenções respeitem a pessoa na sua complexidade. Assim, as diversas actividades que são levadas a cabo pelos enfermeiros quando cuidam da pessoa adquirem a sua nobreza, não pela natureza complicada das tarefas em si, mas pela intenção com que se dirigem a cada pessoa em toda a sua complexidade.
Sem prejuízo do reconhecimento da importância da formação contínua dos Auxiliares de Acção Médica para a melhoria do seu desempenho, no que diz respeito ao conteúdo funcional que lhes é consignado pelo Dec. Lei nº 231/92 de 21 de Outubro, é preocupante o facto de chegarem ao conhecimento da Ordem, documentos que suportam formações de Auxiliares de Acção Médica, nos quais é clara a transposição de um discurso próprio da disciplina de enfermagem, com o recurso a conceitos e outros elementos estruturantes do conhecimento e da prática dos cuidados de enfermagem, o que configura uma apropriação indevida das intervenções do enfermeiro, tal como preconizado no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros - REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro - Artigos 4, 5 e 9.
Assim a Ordem dos Enfermeiros, de acordo com o seu desígnio fundamental "promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional" e tendo em conta a posição conjunta das Organizações Profissionais de Enfermeiros de 8 de Abril de 2003, vem reafirmar que:
- Os cuidados de enfermagem só podem ser realizados por enfermeiros, pelo que enfermeiros não podem ser substituídos por outros não enfermeiros;
- As actividades de enfermagem apenas podem ser partilhadas com enfermeiros. "Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem" REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro, artigo 10º.
- A referida delegação de tarefas, decorre de processos de tomada de decisão dos enfermeiros, tal como preconizado nos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem e nas Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais definidos pela Ordem dos Enfermeiros. Esta delegação de tarefas é sempre feita sob supervisão e responsabilidade dos enfermeiros que delegam.
- A atribuição de competências especificas dos Enfermeiros aos Auxiliares de Acção Médica põe em risco a qualidade dos cuidados prestados e a segurança da população, configurando uma clara situação de exercício ilegal da profissão (decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro e Decreto-lei n.º 104/98 de 21 de Abril);

A Ordem dos Enfermeiros alerta novamente os enfermeiros para:
- A gravidade da situação e para a necessidade de se manterem atentos de modo a, mais uma vez, poderem contribuir para o desenvolvimento da profissão através de:
- Uma prática de cuidados de qualidade, de acordo com o Enquadramento Conceptual e os Padrões de Qualidade definidos pela Ordem dos Enfermeiros
- Uma clara delimitação das suas competências relativamente às de outros não enfermeiros;
- Uma clara delimitação do corpo de conhecimentos próprio da enfermagem, evitando assim a sua utilização na formação de outros não enfermeiros;
- A necessidade de monitorizar as situações em que a redução do número de enfermeiros possa colocar em risco a qualidade dos cuidados de enfermagem, informando as suas organizações profissionais de situações não conformes à regulamentação da profissão. Estas situações deverão ser veementemente combatidas.
A Ordem dos Enfermeiros compromete-se a:
Continuar, no âmbito das suas atribuições, a defender a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício profissional, no sentido de promover o intercâmbio entre enfermeiros com a finalidade de melhorar o seu desempenho na formação e orientação dos Auxiliares de Acção Médica.

Lisboa, 2004-06-28


4. - Substituição de enfermeiros por não enfermeiros:
A Ordem dos Enfermeiros tomou conhecimento do desenvolvimento de um processo com vista à redefinição do perfil e da formação dos Auxiliares de Acção Médica (AAM) e da intenção de algumas organizações prestadoras de cuidados de saúde reduzirem o número de enfermeiros, em função do correlativo aumento do número de AAM.
De acordo com as suas atribuições, a Ordem dos Enfermeiros não pode deixar de manifestar o seu total desacordo face à intenção do Ministério da Saúde de legitimar a realização, por AAM, de actividades junto dos doentes para as quais não têm preparação adequada, nem, tampouco, a curta formação prevista lhes poderá vir a dar. Esta intenção traduz uma incompreensível e danosa desvalorização da complexidade que envolve a prestação de cuidados de saúde em resposta às necessidades do indivíduo em situação de doença e que são, como socialmente se reconhece, da responsabilidade dos profissionais da saúde, nomeadamente dos enfermeiros.
Quando, paralelamente, e a pretexto da redução de custos nas unidades hospitalares, se admite a possibilidade de se substituírem enfermeiros por outros que não são enfermeiros, está-se a patrocinar o exercício ilegal das profissões de saúde e, por isso, a trilhar um caminho que põe seriamente em causa, não só a legitimidade dentro das instituições, mas, sobretudo, a qualidade dos cuidados de saúde aí prestados.
Como estas duas vertentes anteriormente assinaladas põem, por si só, em sério risco a qualidade dos cuidados de saúde a que a população tem direito, as organizações profissionais dos enfermeiros (Ordem, todos os sindicatos e a maior parte das outras associações) reuniram, a convite da Ordem dos Enfermeiros, no passado dia oito de Abril, para, em conjunto, analisarem a situação e as suas implicações.

As organizações profissionais consideram que:

- Os responsáveis da saúde, ao tentarem atribuir actividades a AAM's que decorrem das responsabilidades e das competências próprias dos enfermeiros, estão, pela via da desvalorização da complexidade dos cuidados de saúde e da possibilidade de exercício ilegal da enfermagem, a desrespeitar os doentes (Refª DL.160/96, de 4 de Setembro e DL. 104/98, de 21 de Abril).

- A tentativa de reduzir os custos hospitalares através da substituição de enfermeiros por AAM's não é mais do que uma forma de transitoriamente iludir a diminuição de gastos. De facto, estudos realizados noutros países demonstram que tais medidas acabam, pelo contrário, por aumentarem os custos, nomeadamente, por conduzirem à permanência mais prolongada dos doentes nos hospitais.

Assim, reafirmam:

- os cuidados de enfermagem só podem ser realizados por enfermeiros, por isso, só enfermeiros podem substituir enfermeiros.

- Os enfermeiros podem delegar tarefas nos AAM's, quando estes tenham preparação para as executar e conjugando sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem.

- é indispensável garantir que aqueles que desenvolvem actividades de apoio nas organizações de saúde, nomeadamente os AAM's, tenham a qualificação/formação necessária à realização dessas actividades. É, por isso, urgente a certificação das suas competências.

Consensualizaram, ainda:

- Desenvolver, de acordo com as atribuições de cada uma das organizações profissionais, todas as intervenções consideradas necessárias para evitar o desenvolvimento de condições que não servem nem os cidadãos, nem a profissão;

- Tomar, desde já, as seguintes iniciativas:

- Exigir ao Ministro da Saúde que, antes de qualquer tomada de decisão sobre esta matéria, proceda à sua prévia discussão com a Ordem dos Enfermeiros e os Sindicatos;

- Desenvolver uma campanha de informação e de sensibilização junto dos cidadãos para que estes solicitem a apresentação da Cédula Profissional, sempre que esteja em causa a prestação de cuidados de enfermagem;

- Alertar os enfermeiros para a gravidade da situação e para a necessidade de se manterem atentos e de informarem as suas organizações relativamente a todas as situações de que venham a ter conhecimento ;

- Monitorizar as situações de redução do número de enfermeiros que possam colocar em risco a qualidade dos cuidados de enfermagem aos doentes;

- Denunciar, por exercício ilegal da profissão, todas as situações de prestação de cuidados de enfermagem por outros que não enfermeiros.

Lisboa, 08-04-03