sexta-feira, outubro 22, 2004

Moção da APAH

Os Administradores Hospitalares reunidos em Assembleia Geral extraordinária no dia 02 de Novembro de 2004, em Lisboa, decidem:

1. – Solicitar superiormente que o ACT aplicável aos Hospitais SA enquadre, de forma explicita, a carreira de Administração Hospitalar no seu claúsulado;
2. – Que os lugares de quadro da carreira de Administração Hospitalar existente nesses hospitais sejam, para todos os efeitos legais, equiparados a cargos de gestão hospitalar e que os respectivos titulares detenham o estatuto equivalente ao conteúdo funcional previsto na respectiva carreira;
3. – Que a eventual contratação de novos gestores hospitalares, sem prejuízio de um processo de decisão e escolha do Concelho de Administração de cada Hospital SA, seja obrigatoriamente feito de entre profissionais devidamente habilitados com o Curso de Administração Hospitalar, no respeito pelas exigências habilitacionais, conteúdo funcional e condições remuneratórias análogas às previstas na carreira de Asdministração Hospitalar e no Estatuto do Pessoal Dirigente que remissivamente os comtempla.

Moção a apresentar em Assembleia Geral
Considerando:
1. – Que a proposta de ACT para os Hospitais SA não faz qualquer referência, explicita ou implícita, aos profissionais da carreira de Administração Hospitalar, abrangida pelo Decreto Lei n.º 101/80 de 08 de Maio;
2. – Que, por outro lado, a proposta de ACT referida, utiliza a expressão “cargos de gestão hospitalar” na sua cláusula 12º e os considera fora do desenvolvimento das carreiras profissionais, previstas na cláusula 10º, tornando-os dependentes da “exclusiva decisão e escolha do órgão de afdministração do Hospital SA”;
3. – Que as atribuições e competências dos Administradores Hospitalares previstas no anexo II da respectiva carreira são objectiva e formalmente de gestão hospitalar, intervindo no planeanento, organização, coordenação, controlo de decisão ao nível estratégico e táctico dos hospitais;
4. – Que é para esse tipo de conteúdo funcional que os Administradores Hospitalares, com uma licenciatura de base, frequentam, mediante provas de selecção, o Curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública, que lhes dá acesso por concurso público nacional à respectiva carreira.
5. – Que é também esse o sentido do estatuto remuneratório de que gozam, equivalente aos cargos do pessoal dirigente da Administração Pública,
6. – Que, pelas razões expostas, a hipotética equiparação das suas competências às “funções de suporte” previstas na alínea f) da cláusula 10º da referida proposta de ACT, representaria a descaracterização juridico-formal do conteúdo funcional da profissão de Administradores Hospitalares e a menorização do seu estatuto e, nesse contexto, tal enquadramento é manifestamente inaceitável e ilegal.
7. – Que, no âmbito dos hospitais públicos, o exercício das funções de administração hospitalar está reservado a profissionais da respectiva carreira, o que poderá enquadrar na orientação geral prevista na cláusula 9º da referida proposta de ACT, quando no seu nº 2 prevê que:”... sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse da carreira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato”.
8. – Por fim, que o Estatuto de criação dos Hospitais SA, se refere explicitamente que “... as habilitações e qualificações para admissão no Hospital, correspondem às do SNs “ (n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei que transforma os hospitais em Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos).