Projecto DL HH EPE (vp)
Primeira grande medida : «com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração e dos órgãos de direcção técnica (…) mantendo-se os mesmos em gestão até à nomeação dos novos titulares» (art.22º);
Segunda grande medida (relativamente à regulamentação dos SA): a possibilidade de os funcionários (todos, antes só era possível para os corpos especiais) em regime de função pública poderem celebrar CIT, com o próprio hospital ou com outro hospital, pedirem licença sem vencimento de longa duração e poderem optar por manter a CGA e a ADSE (art.19º e 20ª). Era incompreensível (ou talvez fosse) a razão pela qual a legislação dos SA não permitia esta facilidade. Penso que este tipo de mobilidade é a todos os títulos benéfica quer para os funcionários quer para as instituições;
Terceira novidade: quanto às aquisições de bens e serviços, o dizer-se expressamente que devem os regulamentos internos garantir nomeadamente o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas (art.10º). O que se estava/está a ver nos SA em muitos casos – se não sempre – não é nada disto (embora, a meu ver, esta obrigação sempre existiu, o que significa que estarão a ser cometidas ilegalidades quando estes princípios não são respeitados);
Quanto aos órgãos não há grandes novidades: CA, fiscal único, auditor interno (artigo 16.º) que responde directamente perante o presidente do conselho de administração, cuja função é “proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, conselho consultivo (este integra um elemento eleito pelo pessoal do hospital. Já se vê como vai ser fácil eleger este elemento!)
O CA é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital, sendo um deles o director clínico e outro o enfermeiro director.
Mantém-se o sistema de nomeação por livre escolha.
É, mais uma vez, o fartar vilanagem! E quanto a poupança em remunerações nem se fala!
Pode integrar o CA um vogal não executivo a nomear pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Presidente da Câmara do município onde se situa a sede do HH EPE.
A saga da politização dos Hospitais ainda não acabou, portanto! É pior do que a Guerra das Estrelas!
Aos membros do CA aplica-se o estatuto de gestor público.
A remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde e varia em função da respectiva complexidade.
Quanto a Centros de Responsabilidade Integrada e a Administradores Hospitalares, para já nada!
vivóporto
Segunda grande medida (relativamente à regulamentação dos SA): a possibilidade de os funcionários (todos, antes só era possível para os corpos especiais) em regime de função pública poderem celebrar CIT, com o próprio hospital ou com outro hospital, pedirem licença sem vencimento de longa duração e poderem optar por manter a CGA e a ADSE (art.19º e 20ª). Era incompreensível (ou talvez fosse) a razão pela qual a legislação dos SA não permitia esta facilidade. Penso que este tipo de mobilidade é a todos os títulos benéfica quer para os funcionários quer para as instituições;
Terceira novidade: quanto às aquisições de bens e serviços, o dizer-se expressamente que devem os regulamentos internos garantir nomeadamente o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas (art.10º). O que se estava/está a ver nos SA em muitos casos – se não sempre – não é nada disto (embora, a meu ver, esta obrigação sempre existiu, o que significa que estarão a ser cometidas ilegalidades quando estes princípios não são respeitados);
Quanto aos órgãos não há grandes novidades: CA, fiscal único, auditor interno (artigo 16.º) que responde directamente perante o presidente do conselho de administração, cuja função é “proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, conselho consultivo (este integra um elemento eleito pelo pessoal do hospital. Já se vê como vai ser fácil eleger este elemento!)
O CA é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital, sendo um deles o director clínico e outro o enfermeiro director.
Mantém-se o sistema de nomeação por livre escolha.
É, mais uma vez, o fartar vilanagem! E quanto a poupança em remunerações nem se fala!
Pode integrar o CA um vogal não executivo a nomear pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Presidente da Câmara do município onde se situa a sede do HH EPE.
A saga da politização dos Hospitais ainda não acabou, portanto! É pior do que a Guerra das Estrelas!
Aos membros do CA aplica-se o estatuto de gestor público.
A remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde e varia em função da respectiva complexidade.
Quanto a Centros de Responsabilidade Integrada e a Administradores Hospitalares, para já nada!
vivóporto
Dado que o Projecto de Decreto Lei dos HH EPE se encontra em fase de discussão, parece-me que é este o momento oportuno para fazer chegar ao Ministério também por esta via os diversos contributos dos comentadores deste blogg.
Era útil, em todo o caso, saber que sugestões foram/vão ser feitas pela
Quanto a mim reafirmo aqui e agora algumas das minhas ideias em face do documento que nos foi dado a conhecer.
Assim:
1º- Dos órgãos
São órgãos dos Hospitais EPE:
a)- O Director do Hospital
b)- Os directores-adjuntos do Director do Hospital
c)- Direcção da Acção Médica
d)- O Director de Centro de Responsabilidade Integrada
e)- O Director de Serviço
f)- O fiscal único
g)- O Conselho Consultivo de Acção Médica e o Conselho Consultivo Geral
h)- Outros órgãos previstos na lei ou no regulamento interno
I - Do Director do Hospital :
É nomeado por três anos pelo Ministro da Saúde, devendo ser preferencialmente médico com conhecimentos, experiência e perfil adequado na área da gestão hospitalar.
Competências: as previstas no artigo 5º do projecto, com as seguintes alterações:
Quanto à alínea c): Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos HH EPE nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação, comparecer favorável dos respectivos Conselhos consultivos (de acção médica ou geral)
Quanto à alínea f): Designar o pessoal de direcção e chefia, com parecer do respectivo Conselho Consultivo (de acção médica ou geral, conforme o caso)
Quanto à línea j): Aprovar o Regulamento Interno com parecer favorável dos Conselhos consultivos de acção médica e geral.
O Director do Hospital delega competências nos directores adjuntos, nos Directores de Departamento e Directores de Serviço.
II – Dos Directores adjuntos:
Haverá até 7 directores adjuntos.
Com excepção do director adjunto para a área clínica, o director adjunto para a área de enfermagem e o director adjunto para a área do pessoal de diagnóstico e terapêutica que serão obrigatoriamente da respectiva carreira e do hospital e preferencialmente com formação pós-graduada em gestão hospitalar, os restantes adjuntos serão nomeados pelo Director do Hospital dentre Administradores Hospitalares, do quadro único de Administradores Hospitalares.
Os directores adjuntos terão as competências que lhe forem delegadas pelo Director do Hospital.
Os directores adjuntos serão todos equiparados para efeitos remuneratórios a subdirectores gerais.
Os seus mandatos serão de 3 anos, cessando no entanto automaticamente no caso de cessação do mandato do Director do Hospital, retomando os respectivos lugares e vencimentos de carreira.
III – Direcção de Acção Medica :
É constituída por um médico, que preside, com a designação de Director Clínico, um enfermeiro, com a designação de Enfermeiro Director e um Técnico, com a designação de Técnico Director.
As competências serão apenas colegiais, funcionando o órgão de acordo segundo as regras previstas no CPA para os órgãos colegiais.
As competências teriam de ser reformuladas, de modo a abranger as actuais competências da Direcção Clínica e da Direcção de Enfermagem e de modo a abranger uma área que neste momento está à deriva, a área dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. A integração da gestão de todas estas áreas parece-me a todos os títulos desejável e conveniente.
IV – Director de Centro de Responsabilidade Integrado (Director CRI):
O Director de CRI clínico deve ser obrigatoriamente médico, de preferência com formação pós-graduada em gestão hospitalar.
O Director de CRI não clínico deve ser obrigatoriamente Administrador Hospitalar, da carreira de Administração Hospitalar.
V – Director de Serviço:
Com o perfil e competências actualmente previstas na Lei de GH de 2002.
VI – Conselhos Consultivos
a)- De acção Médica.
Constituído pelos directores-adjuntos para as áreas clínicas, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, um dos quais preside, nomeado pelo Director do Hospital, e por todos os Directores de Departamento e de Serviço clínicos e presidido pelo Director - adjunto para área clínica e ainda por três representantes dos internos de especialidade, eleitos por estes.
Teria direito de veto em algumas matérias: organização e funcionamento dos serviços de acção médica, planos de actividade para as áreas de acção médica, e direito de emitir parecer, embora não vinculativo, noutras matérias, por exemplo: nomeação de Directores de Departamento e de Serviço.
b)- Conselho Consultivo Geral:
Constituído pelos Directores-adjuntos para as áreas gerais Directores de Serviço dos Serviços não clínicos, presidido por um deles nomeado pelo Director do Hospital, e pelos demais Directores dos Serviços não clínicos com competências para emitir pareceres sobre os planos de actividade dos serviços não clínicos, a organização e funcionamento dos serviços não clínicos, relatórios de actividade, orçamentos, planos de investimentos, etc.
Este órgão não deve ter direito de veto em matéria nenhuma.
A participação e consulta dos utentes deve fazer-se noutro âmbito e por outras formas que não através de um órgão específico para esse efeito. Já se viu que não funciona.
As sugestões avançadas visam agilizar a gestão, torná-la mais eficaz e mais eficiente (gastando-se muito menos dinheiro com remunerações), permitindo ainda uma gestão integrada, participada em que todos se revejam. Além disso, reforça a componente profissional da gestão a todos os níveis.
São além disso sugestões inovadoras para sairmos do cerco organizacional rotineiro que nos criaram e que começa a ser enfadonho, além de assentar em poderes corporativos injustificáveis e perniciosos. Já sem razão de ser portanto.
Carece de ser complementada com a revisão, em consonância, da carreira de Administração Hospitalar que veria o seu estatuto reforçado com respeito pela componente de gestão e responsabilização política da gestão (do Director do Hospital), embora tornando os hospitais organização politicamente magras (flat political organizations, o neologismo é meu, atenção)
Vivóporto
A figura do Director-geral hospitalar nos hospitais de maior dimensão embora inovadora talvez esteja um pouco deslocada. A tendência (recente)tem sido a de criar esta figura no âmbito das sociedades anónimas («une nouvelle structure de société anonyme est proposée, offrant de séparer les focnctions de président et de directeur général» In Le nouveau capitalisne já aqui citado, pág. 73 e 74). A lei francesa sobre as «novas regulações económicas», lei de 2 de Maio de 2001, aplicável às sociedades anónimas,entre outras medidas, veio organizar uma redistribuição dos poderes na empresa, passando o director geral a assegurar a administração geral da sociedade e o conselho de administração concentrando-se na estratégia global e no controlo desta. Esta disposição visa reduzir a concentração de poderes na empresa, talvez mesmo enfraquecer o poder dos gestores (managers) em detrimento dos accionistas.
Ora, estando nós no domínio de EPEs, só se concebe esta figura no sentido de libertar o Conselho de Administração da gestão corrente e assim promover uma maior concentração na gestão estratégica para a qual todos em geral se queixam de não ter tempo por serem submergidos diariamente por uma infinidade de pequenas decisões de rotina que não lhes deixa tempo para a gestão essencial. A ser este o objectivo parece-me ter alguma utilidade. Mas conhecendo nós a qualidade dos gestores hospitalares que temos tido, mais preocupados em empregar a família do que com os destinos dos hospitais, é de prever que tal figura possa vir a ser um flop tal como foram os Conselhos Gerais. Veremos até onde vai a capacidade de inovar. »
vivóporto
Era útil, em todo o caso, saber que sugestões foram/vão ser feitas pela
Quanto a mim reafirmo aqui e agora algumas das minhas ideias em face do documento que nos foi dado a conhecer.
Assim:
1º- Dos órgãos
São órgãos dos Hospitais EPE:
a)- O Director do Hospital
b)- Os directores-adjuntos do Director do Hospital
c)- Direcção da Acção Médica
d)- O Director de Centro de Responsabilidade Integrada
e)- O Director de Serviço
f)- O fiscal único
g)- O Conselho Consultivo de Acção Médica e o Conselho Consultivo Geral
h)- Outros órgãos previstos na lei ou no regulamento interno
I - Do Director do Hospital :
É nomeado por três anos pelo Ministro da Saúde, devendo ser preferencialmente médico com conhecimentos, experiência e perfil adequado na área da gestão hospitalar.
Competências: as previstas no artigo 5º do projecto, com as seguintes alterações:
Quanto à alínea c): Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos HH EPE nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação, comparecer favorável dos respectivos Conselhos consultivos (de acção médica ou geral)
Quanto à alínea f): Designar o pessoal de direcção e chefia, com parecer do respectivo Conselho Consultivo (de acção médica ou geral, conforme o caso)
Quanto à línea j): Aprovar o Regulamento Interno com parecer favorável dos Conselhos consultivos de acção médica e geral.
O Director do Hospital delega competências nos directores adjuntos, nos Directores de Departamento e Directores de Serviço.
II – Dos Directores adjuntos:
Haverá até 7 directores adjuntos.
Com excepção do director adjunto para a área clínica, o director adjunto para a área de enfermagem e o director adjunto para a área do pessoal de diagnóstico e terapêutica que serão obrigatoriamente da respectiva carreira e do hospital e preferencialmente com formação pós-graduada em gestão hospitalar, os restantes adjuntos serão nomeados pelo Director do Hospital dentre Administradores Hospitalares, do quadro único de Administradores Hospitalares.
Os directores adjuntos terão as competências que lhe forem delegadas pelo Director do Hospital.
Os directores adjuntos serão todos equiparados para efeitos remuneratórios a subdirectores gerais.
Os seus mandatos serão de 3 anos, cessando no entanto automaticamente no caso de cessação do mandato do Director do Hospital, retomando os respectivos lugares e vencimentos de carreira.
III – Direcção de Acção Medica :
É constituída por um médico, que preside, com a designação de Director Clínico, um enfermeiro, com a designação de Enfermeiro Director e um Técnico, com a designação de Técnico Director.
As competências serão apenas colegiais, funcionando o órgão de acordo segundo as regras previstas no CPA para os órgãos colegiais.
As competências teriam de ser reformuladas, de modo a abranger as actuais competências da Direcção Clínica e da Direcção de Enfermagem e de modo a abranger uma área que neste momento está à deriva, a área dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. A integração da gestão de todas estas áreas parece-me a todos os títulos desejável e conveniente.
IV – Director de Centro de Responsabilidade Integrado (Director CRI):
O Director de CRI clínico deve ser obrigatoriamente médico, de preferência com formação pós-graduada em gestão hospitalar.
O Director de CRI não clínico deve ser obrigatoriamente Administrador Hospitalar, da carreira de Administração Hospitalar.
V – Director de Serviço:
Com o perfil e competências actualmente previstas na Lei de GH de 2002.
VI – Conselhos Consultivos
a)- De acção Médica.
Constituído pelos directores-adjuntos para as áreas clínicas, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, um dos quais preside, nomeado pelo Director do Hospital, e por todos os Directores de Departamento e de Serviço clínicos e presidido pelo Director - adjunto para área clínica e ainda por três representantes dos internos de especialidade, eleitos por estes.
Teria direito de veto em algumas matérias: organização e funcionamento dos serviços de acção médica, planos de actividade para as áreas de acção médica, e direito de emitir parecer, embora não vinculativo, noutras matérias, por exemplo: nomeação de Directores de Departamento e de Serviço.
b)- Conselho Consultivo Geral:
Constituído pelos Directores-adjuntos para as áreas gerais Directores de Serviço dos Serviços não clínicos, presidido por um deles nomeado pelo Director do Hospital, e pelos demais Directores dos Serviços não clínicos com competências para emitir pareceres sobre os planos de actividade dos serviços não clínicos, a organização e funcionamento dos serviços não clínicos, relatórios de actividade, orçamentos, planos de investimentos, etc.
Este órgão não deve ter direito de veto em matéria nenhuma.
A participação e consulta dos utentes deve fazer-se noutro âmbito e por outras formas que não através de um órgão específico para esse efeito. Já se viu que não funciona.
As sugestões avançadas visam agilizar a gestão, torná-la mais eficaz e mais eficiente (gastando-se muito menos dinheiro com remunerações), permitindo ainda uma gestão integrada, participada em que todos se revejam. Além disso, reforça a componente profissional da gestão a todos os níveis.
São além disso sugestões inovadoras para sairmos do cerco organizacional rotineiro que nos criaram e que começa a ser enfadonho, além de assentar em poderes corporativos injustificáveis e perniciosos. Já sem razão de ser portanto.
Carece de ser complementada com a revisão, em consonância, da carreira de Administração Hospitalar que veria o seu estatuto reforçado com respeito pela componente de gestão e responsabilização política da gestão (do Director do Hospital), embora tornando os hospitais organização politicamente magras (flat political organizations, o neologismo é meu, atenção)
Vivóporto
A figura do Director-geral hospitalar nos hospitais de maior dimensão embora inovadora talvez esteja um pouco deslocada. A tendência (recente)tem sido a de criar esta figura no âmbito das sociedades anónimas («une nouvelle structure de société anonyme est proposée, offrant de séparer les focnctions de président et de directeur général» In Le nouveau capitalisne já aqui citado, pág. 73 e 74). A lei francesa sobre as «novas regulações económicas», lei de 2 de Maio de 2001, aplicável às sociedades anónimas,entre outras medidas, veio organizar uma redistribuição dos poderes na empresa, passando o director geral a assegurar a administração geral da sociedade e o conselho de administração concentrando-se na estratégia global e no controlo desta. Esta disposição visa reduzir a concentração de poderes na empresa, talvez mesmo enfraquecer o poder dos gestores (managers) em detrimento dos accionistas.
Ora, estando nós no domínio de EPEs, só se concebe esta figura no sentido de libertar o Conselho de Administração da gestão corrente e assim promover uma maior concentração na gestão estratégica para a qual todos em geral se queixam de não ter tempo por serem submergidos diariamente por uma infinidade de pequenas decisões de rotina que não lhes deixa tempo para a gestão essencial. A ser este o objectivo parece-me ter alguma utilidade. Mas conhecendo nós a qualidade dos gestores hospitalares que temos tido, mais preocupados em empregar a família do que com os destinos dos hospitais, é de prever que tal figura possa vir a ser um flop tal como foram os Conselhos Gerais. Veremos até onde vai a capacidade de inovar. »
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